Depressão no Trabalho

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Você já ouvir falar em depressão no trabalho como doença ocupacional?

 

DEPRESSÃO NO TRABALHO1

 

No Brasil, a primeira lei sobre acidentes de trabalho aprovada foi o Decreto-lei N 3.724 de 1919. Nela, as doenças provocadas pelo trabalho ao empregado eram equiparadas aos acidentes de trabalho. Mas foi somente com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que o governo estabeleceu sua atuação preventiva e de vistoria sobre as condições de trabalho no país.

Com a Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXII, a saúde foi elevada ao patamar de direito social, assegurando aos trabalhadores o direito à redução dos riscos intrínsecos à atividade laboral através de regras sobre saúde, higiene e segurança. A lei nº 8.213 de 1991 estabelece a diferença entre doenças profissionais e doenças do trabalho, ambas sendo espécies de acidente de trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho

A relação mencionada no inciso I  é aquele rol existente no anexo II do Regulamento da Previdência social, que é exemplificativo, e não exaustivo, como se defere pelo §2º do art. 20 citado acima. Tal anexo reconhece a depressão somente em quadros específicos em que ela decorre da exposição a certos produtos tóxicos, enquanto que para outros transtornos mentais ela admite sua decorrência por fatores relacionados às condições de trabalho, má adaptação social, etc. Sendo assim, mesmo não estando expressamente prevista como doença do trabalho em si, é possível considerá-la como tal quando houver íntima ligação sua com os transtornos mentais descritos no mesmo grupo do anexo II, averiguando-se essa situação em cada caso concreto.

No plano jurídico-legal, para que a depressão, quando desvinculada de exposição às mencionadas substâncias químicas, possa ser considerada acidente do trabalho, deve-se verificar se esta doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado, bem como se com ele se relaciona diretamente, conforme a regra prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.213/1991. No entanto, como é evidente, são diversas as dificuldades, concretas e práticas, de se fazer subsumir a depressão a estes estritos requisitos legais. É necessário que se faça o reconhecimento do nexo causal mediante o entendimento de que a síndrome depressiva foi desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado.

Tal ligação deve ser comprovada por perícia, e a jurisprudência é farta de casos de indeferimento de pedidos pela falta de comprovação do nexo causal entre a depressão e a relação de emprego.
Fonte:  Web Artigos

 

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