Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-educação do empregado

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A verba destinada à qualificação do empregado constitui investimento que é revertido em favor do empregado no exercício do trabalho, razão pela qual, não pode ser considerada remuneração.

Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento ao pedido de Werner Fábrica de Tecidos para que fosse declarada a inexistência da obrigação tributária com a União Federal, demonstrada por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFDL) nº 35.118.213-6.

A questão posta em discussão se resume em estabelecer se os valores pagos pela empresa a seus empregados no período de janeiro de 1999 a março de 2000 – como reembolso por curso de inglês e cursos em grau superior (Administração, Economia) – constituem ou não fato gerador de contribuição previdenciária. A União sustenta que, no caso, os reembolsos devem ser considerados salários indiretos, já que foram concedidos a seis funcionários, e que a empresa não apresentou qualquer plano educacional comprovando que disponibilizou os cursos a todos os empregados.

Entretanto, no julgamento do recurso no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que o artigo 28, §9º, alínea t, da Lei 8.212/91 (Lei de Seguridade Social) é claro ao estipular que o valor gasto pelo empregador com a instrução de seus empregados ou dos dependentes–chamado de auxílio-educação – não integra o salário de contribuição.

“O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”, transcreveu o relator.

O juiz acrescentou que “a disponibilidade dos cursos a todos os empregados da empresa, assim como um plano educacional não constituem, por si só, exigências cruciais para desconfigurar os reembolsos como salário indireto”. Ainda segundo Mauro Lopes, a referida normativa requer, como essencial, a comprovação de quem ofereceu os cursos aos empregados da pessoa jurídica, “o que foi devidamente acostado aos autos por meio de recibos de pagamentos a instituições dedicadas às atividades de ensino (Universidade Católica de Petrópolis- UCP, Curso Wizard e Curso Brasas)”.

Processo: 0002554-79.2004.4.02.5106. Fonte: TRF2 – 16/02/2017

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