TRABALHO EVENTUAL E INTERMITENTE: QUAL A DIFERENÇA?

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Quando nos defrontamos com questões relativas à insalubridade / periculosidade, comumente nos esbarramos também em perguntas que envolvem a habitualidade (ou não) do trabalho estudado.

O que é trabalho habitual (também chamado contínuo ou permanente)?O que é trabalho intermitente?O que é trabalho eventual?

Atualmente, tais perguntas têm encontrado respostas que muito se baseiam no subjetivismo do examinador, o que é temeroso e quase sempre muito discutível.

Já é quase senso comum que no “trabalho permanente” o obreiro tenha que laborar, se não durante toda a jornada, pelo menos em 90% do seu tempo, em determinado ambiente laboral. Vale questionarmos: qual é a norma vigente que, de forma expressa, dá fundamentação para esse raciocínio? Não conhecemos.

No entanto, a já revogada Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89 assim colocava em seu item 4.4:

“Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 minutos por dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua.”

Dessa forma, a revogada Portaria n. 3.311 / 89 ensinava que:

>> até 30 minutos por dia = trabalho eventual;

>> até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;

>>acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.

Em porcentagens (considerando uma jornada de 8 horas por dia), teríamos:

>> até 6,25% da jornada diária = trabalho eventual;

>> até 83,34% da jornada diária = trabalho intermitente;

>> acima de 83,34% da jornada diária = trabalho permanente, contínuo ou habitual.

No entanto, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema.

Nesse “vácuo legal” predominante, entendemos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação.

Merece destaque o conteúdo da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim coloca:

“O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”

Na mesma esteira, vem a decisão abaixo:

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR 5868700-22.2002.5.04.0900)

Pelo texto sumulado, concluímos, por exemplo, que os ministros do TST não obedecem o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15, na parte que condiciona a percepção do adicional de insalubridade por risco biológico ao “contato permanente” do trabalhador. Observamos que os julgados do egrégio tribunal, se fundamentados na Súmula n. 47, não excluem o “contato intermitente” da percepção do respectivo adicional.

Para análise da periculosidade, o raciocínio é idêntico. Vejamos a Súmula 364 do TST:

“Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Em sintonia com essa súmula, observamos o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente como o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, Incidência da Súmula 364, I/TST. Recurso de revista provido.” (RR 22 22/1999-721-04-40.4)

Assim, por segurança jurídica de todos os atores envolvidos nesse tema, sugerimos aos profissionais que confeccionam laudos de insalubridade / periculosidade que considerem também as Súmulas 47 e 364 do TST em todos os seus documentos. Abordamos essa sugestão com maior profundidade no texto desse blog que pode ser lido clicando AQUI.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Autor: Marcos Henrique Mendanha

Fonte: Saudeocupacional.org https://goo.gl/nvbTjD

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