O trabalhador, assim como qualquer pessoa, está sujeito a sofrer algum tipo de acidente durante a prestação de seus serviços. Contudo, o mesmo não pode ficar desamparado caso sofra algum infortúnio enquanto exerce a sua profissão. Por tal motivo, quem sofre acidente do trabalho possui alguns direitos especiais.
De acordo com a Lei n° 8.213/91 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ainda, além do acidente típico, as doenças profissionais e do trabalho são equiparadas a acidente do trabalho.
A doença profissional é aquela causada pelo exercício do trabalho específico a determinada atividade, além de fazer parte de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Já a doença do trabalho é aquela adquirida em função das condições especiais que o trabalho é realizado, devendo ser relacionada diretamente com ele.
Como dito, aquele que sofre acidente do trabalho não pode ficar desamparado, por isso possui alguns direitos especiais. Veja:
1 – AUSÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Para ter direito ao recebimento de qualquer benefício originário de acidente do trabalho basta o trabalhador ser segurado, não precisando cumprir nenhum período de carência. Desta forma, o profissional poderá receber o benefício mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.
2 – ESTABILIDADE
Após o retorno às suas funções, o trabalhador que ficou afastado por motivo de acidente de trabalho terá estabilidade de doze meses no seu emprego, não podendo ser dispensado antes de completar tal período.
3 – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT
Na hipótese de o acidente de trabalho também ser um acidente de trânsito, o segurado poderá receber o seguro DPVAT junto do benefício previdenciário sem problema algum, sendo possível a acumulação dos direitos.
4 – FGTS
Durante todo o período em que o empregado acidentado estiver afastado, o empregador é obrigado a continuar depositando o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
5 – ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Os benefícios acidentários não sofrem desconto do Imposto de Renda, sendo direito do segurado que sofrer acidente de trabalho a isenção no pagamento do referido imposto no que se refere ao benefício.
6 – INDENIZAÇÕES
Caso o empregador cause o acidente ou tenha contribuído para a sua ocorrência, o empregado deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos em virtude do acidente de trabalho. Esta indenização deverá ser pleiteada judicialmente.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, percebe-se que o segurado que sofrer acidente do trabalho não estará completamente desamparado durante o momento de dificuldade pelo qual passará enquanto estiver afastado de seus serviços e, até mesmo, após retornar ao seu emprego.
Fonte:Direito de todos