Insalubridade significa situação ou condição de exposição a riscos ambientais nocivos, com potencial de causar danos à saúde das pessoas.
Trabalhador exposta à insalubridade, ou seja, o trabalhador exposto aos agentes nocivos sem nenhuma forma efetiva de controle, o que torna ruim a condição de trabalho, devidamente comprovada por Laudo Técnico sob responsabilidade de Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Para emitir o laudo, o Engenheiro ou o Médico do Trabalho deve fazer o seu julgamento profissional com base nas boas práticas de avaliação e nos critérios estabelecidos pela legislação brasileira.
Existe também adicional de Insalubridade previdenciário, embora não seja comum a utilização desta nomenclatura. Isto ocorre quando o trabalhador é submetido a má condição de trabalho devidamente comprovada por laudo técnico, o que obriga a empresa a pagar um valor adicional para o INSS – o Adicional de RAT, como forma de subsidiar o pagamento da correspondente Aposentadoria Especial.
Quais são os graus de insalubridade?
O que a Legislação Brasileira diz a respeito?
Todas as empresas que tenham potencial de insalubridade precisam proteger o trabalhador dos agentes nocivos e por isso a legislação torna obrigatório que elas reconheçam, avaliem e adotem medidas de controle efetivas sobre esses riscos ambientais que podem gerar a insalubridade. E, caso a empresa não o faça, fica obrigada a pagar ao trabalhador um adicional de renda – o Adicional de Insalubridade, que será devido até que cesse a condição de trabalho nociva que lhe deu origem e que deverá ser evidenciada por Laudo Técnico sob responsabilidade de Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.
Os adicionais de insalubridade e os custos deles decorrentes, passíveis de serem imputados à empresa e, por elas contabilizada, estão associados ao não cumprimento da Legislação Trabalhista vigente no país, representada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo que os regulamenta está previsto no Capítulo V, dedicado à Segurança e Medicina do Trabalho, Seção XIII.
O Adicional de Insalubridade somente deve ser pago pela empresa que não proteger o seu trabalhador e, caso isto realmente ocorra, o valor é calculado a partir de um percentual (10, 20 ou 40%) aplicado sobre um salário base. Esse percentual varia em função do tipo de risco ambiental (físico, químico ou biológico) e é estabelecido através de Laudo Técnico sob responsabilidade de Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Importante lembrar que sobre este valor a ser declarado no holerite, incidirão todos os demais encargos sociais previstos em lei.
Fonte: Ambientec