O trabalho insalubre é o executado em determinadas circunstâncias que o tornam prejudicial à saúde. Essas condições estão previstas na NR (Norma Regulamentadora) nº 15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
A atividade realizada nessas situações dá o direito a um adicional de 10, 20 ou 40%, conforme a insalubridade seja considerada pela NR 15, de grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Essa porcentagem deve ser calculada com base no salário mínimo e não no salário efetivamente recebido.
Assim para saber se um trabalho é insalubre é preciso verificar se as condições nas quais ele é exercido estão previstas na NR 15. De um modo geral, as situações que podem dar direito ao adicional de insalubridade se relacionam a uma das seguintes causas: ruídos ou exposição ao calor acima de um limite de tolerância, exposição a radiações ionizantes ou não ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, exposição a frio, calor ou umidade e contato com agentes químicos, biológicos ou poeiras minerais.
Ressalta-se, porém, que não basta, por exemplo, o trabalhador ter contato a um agente biológico para que sua atividade seja considerada insalubre. É preciso, nesse caso, que o agente biológico específico com o qual ele tem contato esteja previsto na NR 15.
A título de exemplo, a NR 15 considera como atividades insalubres, de grau mínimo, a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. De grau médio, a trituração e moagem de pó de alumínio. De grau máximo, a fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
Às vezes, ainda, o grau de insalubridade pode variar conforme se dê o contato com um mesmo agente. No caso do chumbo, por exemplo, a fabricação de esmaltes à base de chumbo é considerada atividade de insalubridade de grau máximo; já se o contato ocorre somente em razão da aplicação de esmaltes à base de chumbo, o grau é considerado médio e será leve se o contato se der mediante pintura com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
Também, em muitos casos a simples consulta à NR 15 não é suficiente para se verificar se uma atividade pode ser considerada insalubre, pois há situações em que a avaliação dos limites estipulados pela norma necessita de conhecimento técnico e instrumentos específicos, o que só pode ser realizado por um perito no assunto.
Por fim, nas empresas em que há obrigatoriedade de se manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais integrantes desse serviço devem registrar mensalmente os agentes insalubres encontrados no ambiente de trabalho.
Fonte: Exame
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