Direitos do trabalhador vivendo com HIV e aids

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Hoje é o dia da luta contra a AIDS, e no post de hoje, vamos ajudar a tirar as dúvidas mais frequentes que as pessoas vivendo com HIV e aids têm quanto à garantia do seu direito no trabalho.

 

 

Se eu me descobrir portador do HIV e revelar ao meu empregador, perderei o emprego?

Não. O resultado positivo em um exame de detecção do vírus da aids não é motivo para que o trabalhador seja demitido. Se esse fato vier a ocorrer, estará caracterizada a atitude discriminatória do empregador, o que é proibido pelo art. 7, inciso I da Constituição.

 

 

Tenho HIV. Sou obrigado a dizer a minha sorologia ao médico da empresa, no ato da minha admissão ao emprego, por exemplo?

Não. A lei garante o direito de não declarar a sua sorologia positiva, em momento algum (art. 5, X da Constituição). Principalmente porque o simples fato de ser soropositivo em nada afeta a sua vida profissional, estando o empregado portador do vírus sujeito aos mesmos deveres e direitos dos demais empregados.

 

 

E se a empresa exigir o exame de HIV para admissão, o que fazer?

A empresa não pode, em momento algum, exigir o exame de HIV de qualquer empregado. O exame adicional tem em vista a avaliação da capacidade laborativa do empregado na função (art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Se assim agir, ela estará infringindo normas éticas e legais e afrontará o seu direito à intimidade, podendo ficar caracterizada a restrição ou discriminação. Nesses casos, você poderá negar-se a fazer o exame ou denunciar a empresa junto aos órgãos competentes, já que a obrigatoriedade do teste é vedada pela interpretação dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como instrumentos internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

 

Por ser portador do HIV tenho estabilidade no emprego?

Não. O fato de ter o HIV não lhe garante qualquer estabilidade no emprego, já que não há qualquer norma nesse sentido. Contudo, a nossa legislação protege o trabalhador de dispensa arbitrária (art. 7, I da Constituição e art. 165 da CLT), impedindo que esse seja demitido tão somente por ser enfermo ou, no caso, por ter o HIV. Todavia, o fato de ser soropositivo ou doente de Aids em nada impede a demissão do empregado que cometa uma falta grave, por exemplo.

 

 

Tenho HIV, posso trabalhar em qualquer atividade?

Sim. O convívio social ou profissional com o empregado soropositivo ou doente de aids não representa qualquer situação de risco, podendo este trabalhar em qualquer atividade a que se sentir apto e que não venha em prejuízo de sua saúde e da saúde de outros. O Parecer 11/92 do Conselho Federal de Medicina informa que não existe necessidade de afastamento médico de trabalhador da área de saúde portador do HIV, recomendando a não-realização de procedimentos invasivos que, incidentalmente, possam provocar ferimentos.

 

 

O médico da empresa pode dizer ao meu empregador que sou portador do vírus da aids?

Não. O art. 105 do Código de Ética Médica impede que o médico dê informações confidenciais acerca do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições. Caso ele assim proceda há infração ética e civil, podendo responder juridicamente por violação de sigilo, cabendo indenização por danos morais.

A resolução do Conselho Federal de Medicina 1359/92 expõe expressamente no art. 3 que: “o médico que presta seus serviços à empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.

 

 

O que deve fazer o empregador, se a condição do soropositivo ou doente de aids do empregado for conhecida pelos demais trabalhadores?

A empresa deve estar preparada para informar e esclarecer aos seus empregados a respeito das questões pertinentes à saúde. Com vistas a essas situações, ficou estabelecida a responsabilidade do empregador por meio da Portaria Interministerial 3195/88, de promover programas de prevenção e esclarecimento sobre HIV/aids. Deve ser ressaltado que a doença não se transmite pelo contato social e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, aí podendo permanecer sem sofrer quaisquer tipos de discriminação. A convivência com ele não oferece qualquer risco à saúde dos demais trabalhadores.

Há em nossa empresa um trabalhador com HIV. Este, no momento, encontra-se com sua capacidade de trabalho reduzida. Como devemos agir?

Em geral a presença de HIV na vida do trabalhador não reduz sua capacidade de trabalhar. Contudo, se isso está ocorrendo, pode-se transferi-lo para outra função, compatível com seu estado de saúde, ou, então, quando qualquer atividade for impossível, encaminhá-lo ao serviço médico da empresa, com vista à avaliação e ao encaminhamento para o auxílio-doença (por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente). Lembramos que o papel do serviço de reabilitação funcional do INSS está definido na lei 8213/91, art 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiências, os meios para a reeducação e adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

 

Quais os direitos e deveres do trabalhador soropositivo? E de seu empregador?

O trabalhador portador do HIV possui os mesmo direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem exceção. Ao empregador cumpre zelar pela qualidade de vida de seus empregados, evitando atitudes discriminatórias no local de trabalho. Além disso, as determinações da Portaria interministerial 3195/88, quanto à implementação de programas de prevenção de aids no local de trabalho, devem ser observadas, independentemente da existência de empregado soropositivo na empresa.

 

 

Sendo portador do HIV tenho direito de levantar os valores depositados em meu nome no FGTS?

Sim. A lei 7670/88 garante ao portador de HIV o direito de sacar os valores depositados no FGTS independentemente de rescisão de seu contrato de trabalhão ou de comunicação a seu empregador. Para que isso ocorra, deve comparecer junto à Caixa Econômica Federal levando atestado médico, carteira profissional, devendo preencher requerimento na própria CEF.

 

 

Posso receber também os valores do PIS/PASEP?

Somente o trabalhador já doente de aids tem direito de efetuar o levantamento do PIS/PASEP, na forma do que dispõe a Lei 7670/88. Este também deve comparecer a CEF, comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico com o CID da doença. A Liberação do valor ocorrerá em aproximadamente 30 dias.

 

 

O trabalhador doente de aids, que nunca contribuiu com o INSS tem direito de receber o auxílio-doença?

De acordo com o que dispõem os arts 203 e 204 da Constituição, fica assegurado ao trabalhador doente em comprovado estado de carência e ausência de qualquer benefício, o pagamento de um benefício mensal, proveniente de recursos da assistência social (pensão vitalícia). A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS 8742/93 e o Decreto 1744/95 trazem a criação e a regulamentação do benefício da prestação continuada, respectivamente. Se não conseguido pela via administrativa, porque o requerente não cumpre os requisitos exigidos, por estar normas, deverá ser feito o pleito judicial.

 

 

Sendo eu um trabalhador portador de HIV, com menos de 12 meses de contribuição ao INSS, tenho direito ao auxílio-doença?

Sim. Com o que dispõe a Lei 7670/88, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses ao portador de HIV. Você estando empregado terá seu contrato de trabalho suspenso, devendo a empresa pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença, encaminhá-lo ao auxílio-doença, fornecendo-lhe as Guias de Relação de Contribuição de Salários, se a licença exceder a esses dias. A partir do 15o dia de afastamento, o INSS lhe pagará os seus direitos, independente de prazo de contribuição.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

HIV

 

 

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