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(Portadores de Necessidades Especiais)
A lei 8213/91 exige que empresas com mais de 100 funcionários contratem profissionais portadores de necessidades especiais (vide lei abaixo).
Para um funcionário se enquadrar como portador de necessidades especiais, ele
precisará de um atestado médico (chamado Laudo PNE) que comprove a sua necessidade especial. A Labore Saúde Ocupacional realiza este laudo, facilitando a
adequação da sua empresa à lei 8213/91.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991: Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com
Deficiência
Art. 93 – A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
até 200 funcionários……………… 2%
de 201 a 500 funcionários……….. 3%
de 501 a 1000 funcionários……… 4%
de 1001 em diante funcionários… 5%
Nem todas as deficiências enquadram-se na Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas
com Deficiência. Assim, os laudos devem estar muito bem explicados para que não sejam apresentados problemas nem na admissão do funcionário; nem com o Ministério Público do Trabalho e/ou Ministério do Trabalho e Emprego.
O Laudo PNE pode ser emitido por Médico do Trabalho da empresa ou outro médico, que ateste a deficiência, de acordo com as definições do Decreto nº 3.298/99 (artigos 3º e 4º) e com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004. Ele deverá especificar o tipo de deficiência, com o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), e ter autorização expressa do empregado para tornar pública a sua condição. Dependendo da deficiência, a avaliação deverá ser feita por um especialista, e os laudos devem ser recentes, emitidos a menos de um ano.
Nos casos de pessoas com deficiência auditiva e visual, é necessário apresentar os exames de audiometria (realizado por fonoaudiólogo) e oftalmológico (realizado por oftalmologista), respectivamente. Quanto à deficiência intelectual, é aceito o parecer elaborado por um psicólogo, psiquiatra, ou neurologista. Tais exames serão anexados ao Laudo PNE.
A audiometria deve comprovar a perda auditiva superior a 41 decibéis, nas frequências 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz, e 3.000Hz, e em ambos os ouvidos. Já o Laudo Oftalmológico deve comprovar a acuidade visual, ou seja, não são as doenças do campo visual que atestam a deficiência, mas sim a somatória da perda visual nos dois olhos. Ainda assim, o médico deve levar em conta a acuidade com o uso da melhor correção: óculos ou lentes de contato.
Devido a esses detalhes que envolvem a emissão de um Laudo PNE, pede-se que o paciente a ser enquadrado na Lei de Cotas leve todos os exames médicos que ele já fez, no momento em que for examinado pelo Médico do Trabalho. Tais exames serão importantes para que o médico examinador tenha informações suficientes para concluir se o paciente possui (ou não) necessidades especiais, de acordo com a legislação vigente.
Dúvidas freqüentes
Todas as empresas precisam contratar funcionários portadores de necessidades especiais?
Não. Apenas aquelas com mais de 100 funcionários.
Qual percentual de funcionários portadores de necessidades especiais as empresas com mais de 100 funcionários precisam contratar?
até 200 funcionários……………… 2%
de 201 a 500 funcionários……….. 3%
de 501 a 1000 funcionários……… 4%
de 1001 em diante funcionários… 5%
O que faz um paciente se enquadrar na quota de funcionários portadores de
necessidades especiais?
De acordo com o Decreto n° 3.298/99:
“Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências”.
Vale ressaltar que também existe um parecer do Ministério do Trabalho (Parecer 444/11), que enquadra como Portadora de Necessidade Especial, qualquer pessoa com déficit visual unilateral.
Funcionários que já trabalham na empresa podem ser enquadrados na quota de
portadores de necessidades especiais?
Sim. No entanto, a empresa empregadora deve ter muito cuidado nesse enquadramento para que não se caracterize uma doença ocupacional contraída dentro da sua organização, pois isso pode gerar problemas jurídicos relacionados às doenças ocupacionais.
A Labore Saúde Ocupacional conta com um equipe médica que está pronta em atender e realizar esse exame.
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