PPRA, LTCAT e Laudo de Insalubridade. Qual a diferença?

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A medicina do trabalho é cheia de siglas que mais confundem do que ajudam a vida do empregador, impedindo que se saiba o que é necessário para sua empresa. Por isso, vamos explicar o que você gestor precisa para sua empresa, quais são os documentos necessários, o que representam e quais as diferenças entre eles.

PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é uma exigência criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora de número 9 (NR9), que tem o intuito de analisar os riscos no ambiente do trabalho da empresa, e com isso, preparar a empresa para a as melhorias a serem feitas, com a missão da prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho.

Como o próprio nome explica, tem como premissa a prevenção, trabalhando na melhoria do ambiente de trabalho, e para isso, deve estar alinhado a um cronograma de ações, feito em comum acordo, para a melhoria da empresa.

Por ser um programa, é dinâmico, e poderá mudar a qualquer tempo, a depender da mudança do ambiente de trabalho e/ou dos processos da empresa, por isso a NR9 determinou que o PPRA seja renovado anualmente.

O PPRA deve ser feito por engenheiro de segurança do trabalho e/ou técnico de segurança do trabalho, devidamente capacitados e treinados para analisar todos os riscos presentes no ambiente da empresa.

Ao ser terminado, contemplará todos os riscos (físicos, químicos ou biológicos), os equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) presentes na empresa, assim como a necessidade do uso em cada setor, a depender dos riscos.

Todas as empresas, associações, autarquias, cooperativas que empreguem funcionários no Brasil, deverão possuir o PPRA, sendo portanto, uma obrigação do empregador no país.  Além disso, quando bem feito, além de proporcionar a melhoria do ambiente da empresa, diminui a chance de passivos trabalhistas relacionados à má avaliação do empreendimento.

Resumidamente, o PPRA é um programa obrigatório que analisa os riscos da empresa, e está sempre focado na prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais.

LTCAT

Já o LTCAT, diferente do PPRA, não tem o intuito da prevenção, mas sim o de regular os benefícios previdenciários aos empregados e os tributos aos empregadores, pois foi criado pelo Ministério da Previdência Social, para fins de concessão de aposentadoria especial, determinando, através da Lei 8.213/1991, que toda empresa mantivesse um laudo das condições de trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que descrevesse todos os agentes nocivos e toda a tecnologia de prevenção dos agentes presentes na empresa, com o intuito de pagamento de aposentadoria especial aos expostos a agentes nocivos.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), é uma obrigação do empregador, fruto de uma Lei do INSS, e tem a função de descrever todos os riscos presentes no ambiente de trabalho da sua empresa, quando presentes, e relacioná-los com todos os possíveis equipamentos de proteção (individual e coletivos) disponíveis no mercado e presentes na empresa, para controlar, diminuir e, eventualmente, extinguir todos os riscos existentes no seu empreendimento e por conseguinte, impedir que o seu funcionário seja exposto a um determinado agente nocivo a sua saúde. Em resumo, é a ponta do processo de um estudo das condições ambientais da sua empresa, que tem início com a visita do engenheiro de segurança do trabalho. É através desse laudo que a empresa fornecerá os subsídios necessários ao INSS para a concessão da aposentadoria especial ao empregado exposto a algum agente nocivo que esteja acima do limite de tolerância, e que não possa ser atenuado ou extinto pelos equipamentos de proteção individual e coletiva.

Após confeccionado o LTCAT, deverá ser emitido pelo empregador, um outro documento intitulado pelo INSS de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para cada empregado/segurado, que comprovará a efetiva exposição a agentes nocivos pelo segurado do INSS.

Sendo assim, podemos dizer que o LTCAT fornece informações que fundamentam o PPP, o qual será apresentado pelo segurado ao INSS com o intuito de concessão da aposentadoria especial, sendo esta sua finalidade. Através do LTCAT poderá também ser vinculado a presença de insalubridade e periculosidade na função exercida pelo empregado, mas não é a finalidade do laudo.

Toda empresa que contrate funcionários deverá possuir o LTCAT, assim como o PPP, para afirmar ou negar junto ao INSS a presença de requisitos para a aposentadoria especial. O PPP será necessário em toda demissão de funcionário.

Laudo de Insalubridade

O Laudo de Insalubridade tem por finalidade a averiguação e caracterização das operações insalubres na empresa, sendo determinada pela Norma Regulamentadora de número 15 (NR15).

Através da análise, seguido do laudo, haverá a afirmação de trabalho sob exposição de agente nocivo acima ou abaixo (a depender do agente) do limite de tolerância, caracterizando, portanto, a insalubridade.

 

O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura ao trabalhador o adicional sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40%  para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.

O laudo poderá concluir a presença de insalubridade ou afastá-la, mas mais do que isso, poderá apresentar saídas para mudanças de processos internos da empresa ou melhorias que excluam a exposição dos agentes nocivos aos funcionários do empreendimento, o que, além de diminuir os riscos de doenças do trabalho, ainda diminuem significativamente os custos com pagamento de insalubridade.

Muitos empregadores acabam por confundir o LTCAT com o Laudo de Insalubridade, mas como vimos, embora o LTCAT possa conter todas as informações sobre insalubridade e periculosidade (NR15 e NR16), até poderia ser usado como um laudo de insalubridade, mas não é o seu fim.

A finalidade do LTCAT é fornecer subsídios para a confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e com isso, direcionar o INSS para confirmar se há critérios para a aposentadoria especial ou não, não tendo, portanto, a intenção da prevenção das doenças, incluindo as ocupacionais como o PPRA, por exemplo.

 

 

Fonte: Blog Health Work

 

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