A PERÍCIA JUDICIAL EM CASOS DE LER/DORT

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Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel de destaque no afastando trabalhadores de suas funções e levando-os a substituição como peças descartáveis.

Resumo: A influência de fatores como a exigência sempre maior de conhecimentos, velocidade de produção, avanço constante de tecnologia, competitividade no ambiente de trabalho e as mudanças nas formas de exercer as atividades diárias foram preponderantes para o crescimento de casos de LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) nos países industrializados. No tocante à Justiça do Trabalho, milhares de trabalhadores buscam seus direitos tendo em vista que tais afecções podem comprometer a capacidade laborativa dos requerentes. Entre os profissionais indicados para as funções de perito judicial ou assistente técnico em casos envolvendo este grupo de doenças ocupacionais há uma supremacia de médicos, especialmente ortopedistas, em detrimento de outras categorias como fisioterapeutas. Entretanto, estes últimos podem ser úteis como expertos da Justiça em muitas disputas trabalhistas.

1. INTRODUÇÃO

Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel de destaque no afastando trabalhadores de suas funções e levando-os a substituição como peças descartáveis. (Pires 1998). Os tipos mais comuns de LER/DORT relacionados à atividade laboral no Brasil são a síndrome do túnel do carpo, a tendinite dos extensores dos dedos, a tenossinovite dos flexores dos dedos, a tenossinovite estenosante, a epicondilite lateral e a Doença de DQuervain (Brasil 2000).

Decorrente de uma origem ocupacional, as LER/DORT podem ser ocasionadas de forma combinada ou não ao uso repetido e forçado de grupos musculares e a manutenção de postura inadequada (Codo e Almeida 1998). Além dos movimentos repetitivos, a sobrecarga estática, o excesso de força para execução de tarefas, o trabalho sob temperaturas inadequadas e o uso prolongado de instrumentos com movimentos excessivos podem contribuir para o aparecimento das enfermidades músculoesqueléticas (Vieira 1999). Como permite ampliar os mecanismos de lesão, não apenas restritos aos movimentos repetitivos, o termo DORT é preferencialmente adotado nos documentos oficiais do INSS.

No Brasil, as LER/DORT foram inicialmente descritas como tenossinovite ocupacional. Na década de 1980, os sindicatos dos trabalhadores em processamento de dados travaram uma luta pelo enquadramento desta como doença do trabalho. Em 1993, o INSS publicou uma revisão de duas normas sobre LER, ampliando o seu conceito e reconhecendo como sendo seus fatores etiológicos a organização do trabalho e aspectos biomecânicos. Em 2003, o INSS atualizou o seu documento de 1993, ao publicar a ordem de serviço DC/98, a qual ainda vigora (Brasil 2003). Outras Normas Regulamentadoras do Ministério da Saúde do Brasil aplicáveis a ambientes de trabalho com risco de ocorrência de LER/DORT são. NR-5, NR-7, NR-9 e NR-17a.

A fisioterapia do trabalho é uma especialidade que visa a prevenção, o resgate e a manutenção da saúde do trabalhador, abordando os aspectos da ergonomia, biomecânica, atividade física laboral e a recuperação de queixas ou desconforto físico, geralmente trabalhando sob o enfoque multidiprofissional e interdisciplinar. O seu propósito é melhorar a qualidade de vida de quem trabalha, conseqüentemente aumentando o bem estar, desempenho e produtividade do funcionário.

2. A PERÍCIA JUDICIAL EM CASOS DE LER/DORT

O fisioterapeuta pode ser um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas. As demandas que hoje se instalam neste segmento judiciário, principalmente as relacionadas às LER/DORT, têm relação próxima ao fazer do fisioterapeuta.

Capacitado a avaliar, qualificar e quantificar os desvios funcionais dos órgãos e sistemas do corpo humano, o fisioterapeuta cientificamente lança mão de instrumental próprio propiciando, a partir da emissão de laudos e pareceres técnicos, resultados que poderão servir de sustentação ao tribunal para, no conjunto dos elementos pertinentes, esclarecer a demanda pendente. O profissional desta área pode atuar desde a elaboração do diagnóstico físico e funcional até a eleição e execução dos procedimentos físicos pertinentes a cada situação.

A função de perito judicial em casos de Justiça de o Trabalho associados às LER/DORT deve ser exercida por profissionais possuidores de conhecimentos profundos de biomecânica ocupacional. A ciência que estuda o movimento e a biomecânica é chamada de cinesiologia, sendo o fisioterapeuta o único profissional da saúde que tem como base em seus conhecimentos esta ciência. Deve-se ressaltar que o alvo do fisioterapeuta é a perícia cinesiológica funcional e não a perícia médica, atribuída logicamente aos formados em escolas de ciências médicas (Veronesi Jr., 2004).

Para a justiça, a perícia cinesiológica funcional surgiu a partir da necessidade de se realizar uma avaliação pericial mais criteriosa, para minimizar erros e principalmente elucidar as questões chave das perícias neste setor, ou seja, a associação entre a doença do reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais (Reis et al. 2000; Veronesi Junior 2004).

Nos casos em questão, deve-se ressaltar, o bem jurídico atendido pelo sistema reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é, em primeira análise, a integridade física ou funcional em si, mas a repercussão de eventuais danos na vida produtiva do indivíduo. Os benefícios por incapacidades são concedidos quando a doença ocupacional acarreta incapacidade laborativa, seja esta temporária ou permanente.

3. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES

Há uma demanda de casos de LER/DORT relacionados à Justiça do Trabalho no Brasil que não é prontamente atendida em virtude de fatores que incluem o despreparo dos setores que cuidam da saúde das empresas, a falta de profissionais de saúde capacitados a avaliar os trabalhadores reclamantes de LER/DORT e estabelecer a existência de nexo causal, o desconhecimento da parte de alguns magistrados de que o fisioterapeuta é um profissional habilitado a exercer avaliações em pacientes com LER/DORT e elaborar pareceres ou laudos técnicos.

O diagnóstico e o estabelecimento de nexo causal devem ser feitos em conjunto por profissionais que estejam familiarizados com a questão, incluindo-se neste grupo médicos e psicólogos, entre outros. Embora haja quem acredite que os ortopedistas sejam os mais indicados para verificação do nexo causal, a formação com base no currículo dos cursos de medicina não é a mais indicada para esta análise. A abordagem multidisciplinar para este tipo de caso é pouco comum no Brasil, sendo usual nos países nórdicos e nos EUA (Settimi et al. 2000).

O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional, está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada, contribuindo para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ética e profissional. Considerando as atribuições próprias do fisioterapeuta e uma vez adquirido o conhecimento especifico da prática da perícia, este terá a plena capacitação para prestar serviços de perícia cinesiológica funcional à Justiça, auxiliando na investigação do nexo causal. Portanto, faz-se necessária a maior inserção desta categoria no auxílio à Justiça do trabalho. Isto fica claro ao se analisar, por exemplo, o quadro de peritos da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, que em um universo de mais de 250 profissionais conta somente com dois fisioterapeutas (Santos 2006).

Referências bibliográficas
Brasil. INSS. 2003. Instrução Normativa INSS/DC, nº 98 de 5 de dezembro de 2003.
Brasil. 2000. Protocolo de investigação, diagnóstico, tratamento e prevenção de Lesão por Esforço Repetitivo: distúrbios osteomusculares relacionados ao Trabalho. Brasília: Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde. 11p.
Codo W, Almeida MC. 1998. LER – Lesões por Esforços Repetitivos. 59p.
Pires D. 1998. Reestruturação produtiva e trabalho em saúde no Brasil. São Paulo: Ed. Annablume.
Reis RJ, Pinheiro TMM, Navarro A, Martin MM. 2000. Perfil da demanda atendida em ambulatório de doenças profissionais e a presença de Lesões por esforços repetitivos. Rev. Saúde Pública. 34(3): 292-8.
Santos, S C P. A Atuação do Fisioterapeuta Como Perito Judicial em Casos de LER/DORT no Estado do Rio De Janeiro. Monografia de conclusão de curso. Centro Universitário da Cidade.48p
Settimi MM, Almeida IM, Toledo LF, Paparelli R, Silva JA, Martins M. 2000. Lesões por esforços repetitivos (LER)/distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT). São Paulo: CEREST. 59p.
Veronesi Junior JR. 2004. Perícia Judicial. São Paulo: Editora Pillares. 159p.
Vieira LM. 1999. Prevenção das LER/DORT em pessoas que trabalham sentados e usuários de computador. Disponível em <http://www.pclq.usp.br/jornal/prevencao.htm> acessado em 18 dez. De 2005.
Autores: André Luís dos Santos Figueiredo, Eduardo Ribeiro Paradela, Alessandra Eleone Lopes, Suely Santos
Fonte: Âmbito JurÍdico
http://fisioterapia.com/pericia-judicial-em-casos-de-lerdort/
Perícia Maringá
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