EXAMES OCUPACIONAIS: QUANDO FAZER?

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Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

 

Finalidades dos Exames Ocupacionais

 

Para o empregador:

 

  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados mais adequados à função com melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

 

Para os empregados:

 

  • Garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função;
  • Minimizar a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

 

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional: Deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

 

Periódico:

Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
– a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

– de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:
– anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

– a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 

 

Retorno ao trabalho:

Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

 

Mudança de função:

 

Deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

 

Demissional:

No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Se no exame Demissional, o funcionário for considerado inapto, ele pode ser demitido?

Não se pode prosseguir com a demissão.

 

Se no exame Demissional, a funcionária for considerada gestante, ela pode ser demitida?

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de funcionária gestante. OBS: Existe estabilidade no emprego para a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a Constituição Federal / Disposições Transitórias – artigo 10.

 

Os exames médicos e emissão do ASO, podem ser realizados com outro prestador ou outra equipe médica?

Não, conforme determinação da legislação (NR-7), é obrigatória a realização de todos os exames médicos ocupacionais (Admissional, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissional) com o médico Coordenador indicado no PCMSO ou com a equipe por ele designada e orientada.

 

Pode-se encaminhar empregados em gozo de férias ou afastados do trabalho para realizar exame Periódico ou Demissional?

Não. Encaminhar o funcionário no primeiro útil após o término do afastamento para a execução do Exame de Retorno ao Trabalho.

 

 

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:

 

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
  • O ASO obedece às regras estabelecidas no PCMSO da Empresa, desta forma é um documento pertencente ao PCMSO.

 

Fonte: Guia Trabalhista

 

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