Quando o funcionário fica afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença ou o auxílio-acidente, há uma suspensão do contrato de trabalho, já que, mesmo não ocorrendo a prestação da força de trabalho, o salário lhe é devido. Neste caso, o benefício do segurado é pago pelo INSS, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Ocorre que, em muitas situações, o segurado empregado, após receber a alta médica do perito do INSS e , diante da cessação do auxílio-doença, não consegue retornar ao trabalho pois o empregador constata, por médico da empresa ou particular, que o funcionário ainda não está apto para o retorno ao trabalho e que a alta concedida pelo INSS afronta a sua condição de enfermo, estando este segurado empregado, pelo que define a doutrina jurídica e jurisprudência, no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário, ou simplesmente, “limbo jurídico”.
Não existe legislação específica sobre o “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, a fim de definir as responsabilidades da empresa acerca do trabalhador que se encontra nesta situação. Porém, a jurisprudência trabalhista e previdenciária consolidada define como deve ser resolvido o problema apresentado.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos do trabalhador que se encontra no “limbo jurídico trabalhista previdenciário” é do empregador, quando o INSS o considera apto ao retorno de suas atividades, ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas.
A justificativa é que, com a alta médica do perito do INSS, ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir os seus efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.
Importante ainda salientar que é obrigação da empresa conceder ao funcionário licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao INSS caso não seja possível a recolocação do mesmo em outra função, sendo que o empregado, parte hipossuficiente da relação, não pode ficar sem receber os seus vencimentos.
Frisa-se que, considerando tratar-se de ato administrativo o ato do médico perito do INSS que deu alta ao segurado, consequentemente tal ato possui presunção de legitimidade e veracidade, o que faz com que o ônus de desconstituir tais características seja do empregador, em sede administrativa ou em ação própria a ser ajuizada contra a Autarquia Previdenciária.
Sendo assim, caso o médico da empresa constate que o funcionário não está apto para o retorno às atividades laborais, deverá informar à empresa esta conclusão e a empresa, por sua vez, deverá apresentar recurso ou propor ação acidentária contra o INSS.
Com a falta de previsão da compensação do valor pago ao funcionário que deveria estar em gozo do auxílio-doença, o empregador deverá acionar o Poder Judiciário, em ação que pode ser proposta contra o INSS ou contra o funcionário, conforme o caso, para ter restituídos os salários pagos durante o período do “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, na tentativa de ser ressarcido dos valores extras que foi obrigado a suportar indevidamente.
Infelizmente, é comum ouvirmos falar de trabalhadores que recebem alta médica do INSS de benefício de auxílio doença ou auxílio acidente, no entanto, não conseguem a liberação do médico da empresa, barrando assim sua reintegração laborativa.
Pois bem, isto é muito mais corriqueiro do que se possa imaginar!
O trabalhador recebendo alta pela perícia médica previdenciária deverá retornar a empresa e submeter-se ao exame médico de retorno. Caso o médico do trabalho também o considere apto, será reintegrado a função laborativa.
No entanto, observa-se no cotidiano que nem sempre o roteiro exposto é cumprido. Não obstante a alta previdenciária, o laudo do médico da empresa poderá considerar que o trabalhador não esta apto a retornar a atividade profissional.
Desta feita, caso o trabalhador também não concorde com a alta médica dada pelo INSS, poderá, fazer um pedido de prorrogação do benefício no prazo de até 15 dias da data prevista para a sua cessação, ou requerer a reconsideração da decisão até 30 dias após o cancelamento do benefício, hipóteses em que será submetido a nova avaliação médica.
De outra forma, se o trabalhador simplesmente aceitar a decisão do INSS, mas a alta não for concedida pelo médico do trabalho, começará o martirio deste empregado, pois não poderá retornar a sua função laborativa.
Assim, há entendimento que o empregador não poderá reintegrar este funcionário, pois para a fiscalização trabalhista, este empregado estaria em situação irregular.
Portanto, o empregado encontra-se em total desamparo, vez que, cessado o auxílio previdenciário, encerra por consequente o recebimento do benefício.
Cumpre esclarecer, que ao contar do início do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, o que significa que a remuneração deste empregado não será neste momento realizada pelo empregador.
No entanto, quando cessado o auxílio-doença/acidente, o contrato de trabalho volta a produzir seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocas.
Neste sentido, a Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade/obrigação de arcar com as verbas trabalhistas do empregado, será do empregador.
Portanto, mesmo o trabalhador tendo o direito de entrar com recurso administrativo no Conselho da Previdência Social, pode socorrer-se ao Poder Judiciário, com intuito de reaver a situação, o certo é que a obrigação imposta ao empregador de assumir as verbas decorrentes deste contrato de trabalho são demasiadamente onerosas, pois, não poderá contar com o labor deste funcionário, tendo que por vezes contratar outro empregado para realizar a tarefa, que por consequência gerará mais dispêndio na folha de pagamento.
Assim, concluímos que garantidos os direitos dos trabalhadores, não se pode olvidar que em tempos de crise e diante da situação exposta, os encargos/responsabilidades atribuídos ao empregador acabam por refletir de forma negativa na vida financeira da empresa.
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