O que muda na Segurança do Trabalho com a Terceirização?

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Depois de muitos debates e discussões, desde 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista entra em vigor. Algumas das mudanças da reforma também afetam a saúde e segurança do trabalho nas empresas e divide opiniões. Vamos falar um pouco sobre a terceirização do trabalho, e seu impacto na segurança e saúde do trabalho.

Para os defensores, a lei faz parte de um conjunto de medidas que visam estimular a movimentação da economia brasileira criando oportunidades empregatícias e com o objetivo de controlar as contas públicas.

Já para os críticos, as alterações de intervalo de trabalho e as modificações que permitem que as gestantes permaneçam em local insalubre, por exemplo, são exemplos de mudanças que podem prejudicar a saúde do colaborador ou facilitar a ocorrência de acidentes de trabalho.

A lei nº 13.429/17 legaliza o trabalho terceirizado e abordada, além das relações de trabalho com o empregador terceirizado durante a prestação de serviços, questões de trabalho temporário.

Trabalho Temporário x Prestação de Serviços.

O trabalho temporário é aquele prestado a uma empresa por uma pessoa física com o objetivo de suprir uma necessidade passageira de substituição de funcionário efetivo e permanente ou a para suprir uma demanda de serviços extraordinários em determinados períodos como é o caso de muitas empresas no final do ano.

A contratação de trabalho temporário deve observar:

  • Tempo de duração de até três meses com a possibilidade de prorrogação por seis meses – no caso de substituição de pessoal efetivo ou até três meses – no caso de acréscimo extraordinário.
  • O empregado temporário jamais pode substituir empregado contratado sob regime de experiência. (com duração de até 90 dias).
  • Efetuar a contratação apenas através de Agências Privadas de Emprego Temporário, também chamadas de Empresas de Trabalho Temporário (ETT).
  • Há vínculo com a empresa contratante.
  • O trabalhador temporário não precisa ser especializado, pode atuar em todas as atividades da empresa ficando subordinado à empresa contratante.
  • A duração do contrato entre trabalho temporário e empregador é de 180 dias consecutivos ou não. Há possibilidade de prorrogação por até 90 dias quando houver necessidade comprovada.
  • O mesmo trabalhador temporário poderá ser contrato novamente pela mesma empresa somente após 90 dias do término do contrato anterior.

Já a prestação de serviços (ou terceirização) acontece quando uma pessoa  física ou jurídica contrata uma empresa para desenvolver uma determinada tarefa ao invés de contratar funcionários próprios para realizarem tal tarefa.

A contratação de prestação de serviços deve observar:

  • A definição do contrato é feita diretamente entre as empresas através de uma prestadora de serviços de contratação que possa mediar o contrato.
  • Não há vínculo empregatício com a contratante. Desta forma, o funcionário terceirizado não é subordinado da empresa contratante. A empresa terceirizada é a responsável pela seleção, contratação e remuneração dos funcionários.
  • O profissional terceirizado precisa ser especializado na sua área de atuação sendo vedada a utilização dos trabalhadores em atividades diferentes daquelas para as quais foram contrato.

A terceirização foi incluída dentro da reforma trabalhista para regulamentar a contratação de serviços terceirizados. No entanto, o assunto é polêmico e tem gerado conflitos nas relações de trabalho e jurídica das empresas.

 

Entendo a Lei da Terceirização

É muito comum empresas contratarem prestadoras de serviços nas áreas de limpeza, segurança patrimonial e outras. A Reforma Trabalhista complementa a Súmula nº 331 do TST que até então apenas era uma forma de mediar o tema no Tribunal. Com a Lei da Terceirização, algumas situações passam a ter especificações mais detalhadas. Entenda os principais pontos desta lei:

Atividades meio e fim

Todas as atividades de uma empresa podem ser realizadas por uma prestadora de serviços.

Para esclarecer melhor, vamos conceituar as definições de atividade meio e atividade fim.

Considera-se por atividade fim aquela que está relacionada ao ramo de atividade da empresa no que se refere à sua essência e especificidade através de contrato social.

Atividade meio é aquela que não está relacionada diretamente com a atividade principal da empresa.

A atividade fim de uma indústria automobilística é a fabricação de carros. Já, a contabilidade, limpeza, manutenção de máquinas e equipamentos, vigilância e outros são atividades meio.

O que muda com a Lei da Terceirização é a possibilidade de contratação de terceiros sem restrições incluindo a atividade fim.

Benefícios

É facultativo à empresa contratante da prestação de serviços oferecer alguns benefícios ao empregado terceirizado como alimentação, transporte e assistência médica.

Quanto à Segurança e Medicina do Trabalho

De acordo com o art.9 § 1 da lei nº 13.429, de 31 de março de 2017 fica sob a responsabilidade da empresa contratante garantir segurança, higiene e salubridade dos funcionários terceirizados. O local de trabalho em que o empregado terceirizado irá trabalhar deve conter um ambiente adequado para o desenvolvimento da atividade requisitada, seja nas próprias dependências da contratante dos serviços ou em determinada localidade de comum acordo entre as partes.

Quanto à responsabilidade trabalhista

Cabe à prestadora de serviços responder pelo trabalhador terceirizado. Caso, se isente, a justiça pode acionar a empresa contratante.

Quanto à responsabilidade previdenciária

As contribuições previdenciárias cabem tanto à prestadora de serviços quanto à empresa contratante. A tomadora dos serviços pode e deve pedir comprovantes de pagamento do benefício previdenciário que são fornecidos  aos empregados terceirizados.

Saúde e Segurança do Trabalho tem a mesma responsabilidade legal tanto de terceiros quanto de funcionários.

A grande mudança para a terceirização foi a possibilidade de ser irrestrita ao englobar a atividade-fim. Em relação à saúde e segurança do trabalho, a terceirização não apresentou grandes mudanças.

O art. 5º-A,  § 3o da lei nº 13.429, ressalta a responsabilidade da empresa contratante em fornecer as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores estando eles desenvolvendo atividades no mesmo ambiente que seus funcionários efetivos ou não.

O empregado terceirizado deve seguir as normas e procedimentos de segurança da empresa tomadora de serviços. Portanto, é muito importante avaliar com total atenção os riscos ambientais que os terceiros estão sujeitos e orientá-los mediante treinamentos, capacitações e integração, logo após a contratação.

Implementar medidas que facilitem as condições de trabalho e evitar doenças e acidentes de trabalho são práticas fundamentais já que a responsabilidade da saúde e segurança do empregado é da empresa que contrata os serviços terceirizados.

A lei da terceirização reforça que a empresa infratora estará sujeita ao pagamento de multa.  A fiscalização, autuação e o processo de imposição das multas serão regidos pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.

Fonte: On Safety

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